Artigo 35, Inciso XXXVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ao Conselho Superior da Magistratura compete:
I
exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na magistratura e, em geral, nos serviços de justiça;
II
julgar os recursos interpostos dos despachos dos juízes que indeferirem pedidos de certidões;
III
remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos ou documentos, quando houver indícios de responsabilidade criminal;
IV
apreciar, em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada pelos desembargadores e juízes nos processos criminais ou cíveis determinando a remessa do processo ao Tribunal Pleno, se julgar improcedente os motivos declarados pelos desembargadores;
V
reexaminar, em grau de recurso as decisões dos juízes de direito, relativas a medidas aplicáveis a menores abandonados, transviados ou acusados de infração penal nos termos da legislação especial;
VI
julgar "habeas-corpus" requeridos a favor de menores de dezoito anos;
VII
proceder, de ofício, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, sem prejuízo do andamento do feito, a correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas ou prazos legais, quando, para o caso, não haja recurso;
VIII
cumprir as atribuições constantes nos Livros II e IV deste Código;
IX
julgar os recursos das decisões de seu Presidente;
X
elaborar o Regimento de Correições;
XI
elaborar o seu Regimento Interno;
XII
exercer ampla inspeção e manter a disciplina na Magistratura e nos serviços da justiça, como órgão administrativo de segunda instância;
XIII
propor a remoção compulsória dos juízes;
XIV
organizar o prontuário dos juízes e servidores da justiça com a consignação dos elementos que interessam à sua vida funcional;
XV
remeter em caráter secreto ao Tribunal Pleno, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, uma relação classificada de juízes em condições de integrar a lista tríplice;
XVI
enviar ao Tribunal Pleno as fichas individuais dos juízes de direito da última entrância, quando se tratar de promoção ao cargo de desembargador, pelo critério de antigüidade;
XVII
aprovar o quadro de substituições dos juízes de direito, organizado pelo Presidente;
XVIII
apreciar os relatórios remetidos pelos juízes;
XIX
opinar nos pedidos de recondução de pretores;
XX
cassar licença para tratamento de interêsses particulares;
XXI
conceder licença para freqüência de cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;
XXII
determinar sindicância e a instauração de processo administrativo;
XXIII
impor penas disciplinares;
XXIV
deliberar sobre a demissão de juiz temporário, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça;
XXV
conhecer dos recursos de penas disciplinares impostas originariamente pelo Corregedor Geral;
XXVI
designar o juiz de que trata o art. 37;
XXVII
opinar sobre o pedido de remoção e permuta de servidor da justiça;
XXVIII
agir de ofício para a punição dos juízes que não aplicarem penas disciplinares aos servidores faltosos;
XXIX
decidir sobre a remoção de juízes da mesma comarca;
XXX
julgar recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal referentes ao pessoal da Secretaria ou aos serviços da mesma;
XXXI
propor ao Presidente providências administrativas para a Secretaria;
XXXII
julgar as inscrições aos concursos para cargos da Secretaria;
XXXIII
julgar os recursos interpostos das decisões das comissões de concursos para cargos da Secretaria;
XXXIV
decidir sobre a confirmação dos funcionários da Secretaria sujeitos a estágio probatório;
XXXV
resolver sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma da Secretaria e provimento de cargos;
XXXVI
declarar qualquer comarca ou vara em regimento de exceção;
XXXVII
conhecer dos recursos interpostos pelos servidores, das decisões originárias do Corregedor Geral ou, quando for o caso, dos juízes de primeira instância;
XXXVIII
mandar executar o prontuário dos servidores da justiça, com a ficha funcional de cada um;
XXXIX
elaborar o programa e questões dos concursos e provas de habilitação, para provimento de cargos e funções nos serviços da Justiça;
XL
arbitrar o valor da garantia real ou fideijussória ou seguro de fidelidade, que devam apresentar os depositários públicos e seus fiéis;
XLI
organizar, anualmente, a relação das comarcas e escrivanias distritais consideradas de difícil provimento;
XLII
determinar sindicâncias e instauração de processo administrativo na primeira instância;
XLIII
julgar recursos de candidatos concursados para serviços da Justiça;
XLIV
decidir sobre pedido de remoção, permuta, transferência ou readaptação;
XLV
dar parecer sobre a readmissão, a reversão e aproveitamento do servidor;
XLVI
julgar da conveniência de tornar estável o servidor em estágio probatório;
XLVII
providenciar na demissão do servidor com penas acumuladas na ficha funcional;
XLVIII
admitir a opção declarada por servidor, no caso de desmembramento de serviço de que seja titular;
XLIX
exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei, regimento ou regulamento;
Parágrafo único
Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará um procurador da Justiça, para as decisões previstas no inciso VI.