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Artigo 35, Inciso XXXVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 35

Ao Conselho Superior da Magistratura compete:

I

exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na magistratura e, em geral, nos serviços de justiça;

II

julgar os recursos interpostos dos despachos dos juízes que indeferirem pedidos de certidões;

III

remeter ao Procurador Geral do Estado inquéritos ou documentos, quando houver indícios de responsabilidade criminal;

IV

apreciar, em segrêdo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima declarada pelos desembargadores e juízes nos processos criminais ou cíveis determinando a remessa do processo ao Tribunal Pleno, se julgar improcedente os motivos declarados pelos desembargadores;

V

reexaminar, em grau de recurso as decisões dos juízes de direito, relativas a medidas aplicáveis a menores abandonados, transviados ou acusados de infração penal nos termos da legislação especial;

VI

julgar "habeas-corpus" requeridos a favor de menores de dezoito anos;

VII

proceder, de ofício, a requerimento dos interessados ou do Procurador Geral, sem prejuízo do andamento do feito, a correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas ou prazos legais, quando, para o caso, não haja recurso;

VIII

cumprir as atribuições constantes nos Livros II e IV deste Código;

IX

julgar os recursos das decisões de seu Presidente;

X

elaborar o Regimento de Correições;

XI

elaborar o seu Regimento Interno;

XII

exercer ampla inspeção e manter a disciplina na Magistratura e nos serviços da justiça, como órgão administrativo de segunda instância;

XIII

propor a remoção compulsória dos juízes;

XIV

organizar o prontuário dos juízes e servidores da justiça com a consignação dos elementos que interessam à sua vida funcional;

XV

remeter em caráter secreto ao Tribunal Pleno, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, uma relação classificada de juízes em condições de integrar a lista tríplice;

XVI

enviar ao Tribunal Pleno as fichas individuais dos juízes de direito da última entrância, quando se tratar de promoção ao cargo de desembargador, pelo critério de antigüidade;

XVII

aprovar o quadro de substituições dos juízes de direito, organizado pelo Presidente;

XVIII

apreciar os relatórios remetidos pelos juízes;

XIX

opinar nos pedidos de recondução de pretores;

XX

cassar licença para tratamento de interêsses particulares;

XXI

conceder licença para freqüência de cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;

XXII

determinar sindicância e a instauração de processo administrativo;

XXIII

impor penas disciplinares;

XXIV

deliberar sobre a demissão de juiz temporário, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça;

XXV

conhecer dos recursos de penas disciplinares impostas originariamente pelo Corregedor Geral;

XXVI

designar o juiz de que trata o art. 37;

XXVII

opinar sobre o pedido de remoção e permuta de servidor da justiça;

XXVIII

agir de ofício para a punição dos juízes que não aplicarem penas disciplinares aos servidores faltosos;

XXIX

decidir sobre a remoção de juízes da mesma comarca;

XXX

julgar recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal referentes ao pessoal da Secretaria ou aos serviços da mesma;

XXXI

propor ao Presidente providências administrativas para a Secretaria;

XXXII

julgar as inscrições aos concursos para cargos da Secretaria;

XXXIII

julgar os recursos interpostos das decisões das comissões de concursos para cargos da Secretaria;

XXXIV

decidir sobre a confirmação dos funcionários da Secretaria sujeitos a estágio probatório;

XXXV

resolver sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma da Secretaria e provimento de cargos;

XXXVI

declarar qualquer comarca ou vara em regimento de exceção;

XXXVII

conhecer dos recursos interpostos pelos servidores, das decisões originárias do Corregedor Geral ou, quando for o caso, dos juízes de primeira instância;

XXXVIII

mandar executar o prontuário dos servidores da justiça, com a ficha funcional de cada um;

XXXIX

elaborar o programa e questões dos concursos e provas de habilitação, para provimento de cargos e funções nos serviços da Justiça;

XL

arbitrar o valor da garantia real ou fideijussória ou seguro de fidelidade, que devam apresentar os depositários públicos e seus fiéis;

XLI

organizar, anualmente, a relação das comarcas e escrivanias distritais consideradas de difícil provimento;

XLII

determinar sindicâncias e instauração de processo administrativo na primeira instância;

XLIII

julgar recursos de candidatos concursados para serviços da Justiça;

XLIV

decidir sobre pedido de remoção, permuta, transferência ou readaptação;

XLV

dar parecer sobre a readmissão, a reversão e aproveitamento do servidor;

XLVI

julgar da conveniência de tornar estável o servidor em estágio probatório;

XLVII

providenciar na demissão do servidor com penas acumuladas na ficha funcional;

XLVIII

admitir a opção declarada por servidor, no caso de desmembramento de serviço de que seja titular;

XLIX

exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei, regimento ou regulamento;

Parágrafo único

Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará um procurador da Justiça, para as decisões previstas no inciso VI.

Art. 35, XXXVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966