Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Juntamente com o Corregedor Geral será eleito o seu substituto, sem prejuízo das respectivas funções ordinárias, sendo o mandato de ambos obrigatório.