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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 39

Juntamente com o Corregedor Geral será eleito o seu substituto, sem prejuízo das respectivas funções ordinárias, sendo o mandato de ambos obrigatório.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966