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Artigo 62 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 62

No caso de acumulação de pedidos da competência de juízes de diferentes varas, prevalecerá sôbre a das cíveis a competência das varas privativas e, na concorrência destas a preferência será regulada na seguinte ordem: Feitos da Fazenda e Família e Sucessões; na concorrência entre as varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência desta última.