JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes na remessa imediata dos autos ao juízo das Execuções, passando à sua disposição os respectivos sentenciados, feitas as necessárias comunicações; igual providência tomarão os juízes do interior no que concerne aos sentenciados referidos na letra a, inciso XI do artigo 60, ficando traslado em cartório.

Art. 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966