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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 61

Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes na remessa imediata dos autos ao juízo das Execuções, passando à sua disposição os respectivos sentenciados, feitas as necessárias comunicações; igual providência tomarão os juízes do interior no que concerne aos sentenciados referidos na letra a, inciso XI do artigo 60, ficando traslado em cartório.