Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os procuradores da Justiça, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos agentes do Ministério Público de mais alta entrância, mediante escala, organizada pela Corregedoria e aprovada pelo Procurador Geral.