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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 101

Os procuradores da Justiça, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos agentes do Ministério Público de mais alta entrância, mediante escala, organizada pela Corregedoria e aprovada pelo Procurador Geral.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966