Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O Procurador Geral, em suas faltas e impedimentos será substituído por procurador da Justiça, observada a ordem de antigüidade.