Artigo 122, Inciso II, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os advogados de ofício atuarão perante a justiça civil, penal e do trabalho, competindo-lhe:
I
no cível:
a
representar em juízo, com todos os poderes para o foro em geral, os beneficiados de justiça gratuita, sejam autores, réus, assistentes ou oponentes;
b
acompanhar os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias;
c
promover justificações avulsas, vistorias, arbitramentos e outras medidas cautelares;
d
requerer mandato de segurança;
e
desempenhar as funções de curador à lide e defender revéis quando for o caso;
f
orientar e esclarecer às partes, conciliar e compor interesses, preparar e encaminhar os pedidos de concessão de justiça gratuita;
II
no crime:
a
promover a ação penal privada quando a parte for beneficiada de justiça gratuita;
b
contradizer obrigatoriamente, as queixas ou denúncias;
c
assistir a todos os atos do processo;
d
arrazoar o feito, interpor e fundamentar recursos;
e
defender, em plenário, nos crimes da competência do júri em geral;
f
requerer revisão criminal, suspensão da pena, livramento condicional, graça e indulto, unificação da pena, reabilitação e decretação da cessão de periculosidade;
g
servir de curador ao acusado menor, inclusive na fase de inquérito policial;
h
requerer "habeas-corpus";
i
visitar, mensalmente, os estabelecimentos penitenciários, os presídios municipais, as prisões e abrigos de menores, prestando assistência profissional aos condenados, aos presos preventivos e aos demais recolhidos;
j
preparar e encaminhar os pedidos de concessão de benefícios da justiça gratuíta;
l
requerer desaforamento;
m
enviar ao chefe do serviço, no prazo de cinco dias, após cada reunião do júri, relatório contendo o rol dos processos nas quais tenha oficiado com indicação do nome dos réus, natureza dos crimes, local e data em que foram praticados, fundamento dos vereditos, especificando os recursos interpostos;
III
na jurisdição trabalhista em geral:
a
representar, defender e acompanhar, junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, dos conselhos arbitrais e dos juízes de direito, as reclamações de empregados, inclusive rurais, bem como ações de acidentes do trabalho, interpondo os recursos cabíveis e promovendo a execução da sentença;
b
representar, defender e acompanhar as reclamações de mensalistas e diaristas da União do Estado, dos municípios e das entidades autárquicas, fundadas na legislação que lhes estende dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho;
c
assistir os associados das instituições de previdência social junto aos respectivos institutos, e aos trabalhadores junto à Delegacia e postos do Ministério do Trabalho.