Artigo 438, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 438
O magistrado ou juiz temporário terá direito:
I
à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência ou de censura.
II
à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada.