Artigo 507, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 507
É assegurado ao agente do Ministério Público classificado em quadro especial o direito à contagem do tempo de serviço, para os efeitos de promoção por antigüidade, acréscimos qüinqüenais, licença-prêmio, aposentadoria e quaisquer outras vantagens que decorram exclusivamente da efetividade.
Parágrafo único
A promoção por antigüidade nos têrmos deste artigo não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.