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Artigo 507, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 507

É assegurado ao agente do Ministério Público classificado em quadro especial o direito à contagem do tempo de serviço, para os efeitos de promoção por antigüidade, acréscimos qüinqüenais, licença-prêmio, aposentadoria e quaisquer outras vantagens que decorram exclusivamente da efetividade.

Parágrafo único

A promoção por antigüidade nos têrmos deste artigo não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.

Art. 507, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966