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Artigo 318 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 318

Os juízes de direito, a contar do dia imediato ao da posse, ficarão adidos à Corregedoria Geral da Justiça, pelo prazo de noventa dias, para fins de aperfeiçoamento e orientação.

§ 1º

O Tribunal de Justiça, por necessidade do serviço, poderá reduzir o prazo de que trata este artigo.

§ 2º

Findo esse prazo, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão os juízes entrar em exercício dentro de quinze dias.

Art. 318 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966