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Artigo 319 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 319

Os juízes de paz e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, por três anos, mediante indicação do diretor do foro, facultada a recondução nas mesmas condições.

§ 1º

São requisitos para a investidura:

a

saber ler e escrever corretamente o idioma nacional;

b

ser notòriamente probo e de bons costumes;

c

estar em dia com as suas obrigações militares e eleitorais;

d

ter residência na sede do distrito.

§ 2º

Não podem ser nomeados para o triênio, no mesmo distrito, parentes ou afins em linha reta.

§ 3º

Findo o triênio os juízes de paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos substitutos.

§ 4º

Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente de outro distrito do mesmo município, de acôrdo com a escala organizada pelo diretor do foro.

Art. 319 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966