Artigo 196 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Onde não existir porteiro dos auditórios, as funções serão exercidas por um dos oficiais de justiça, designado semanalmente pelo diretor do foro.
Parágrafo único
Não havendo prejuízo para o serviço da portaria, a critério do juiz, o oficial de justiça designado para porteiro, poderá exercer, cumulativamente, as funções de seu próprio cargo.