Artigo 195 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 195
O porteiro efetivo dos auditórios, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo oficial de justiça que o diretor do foro designar.