Artigo 260 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Os titulares dos ofícios de Justiça, enumeradas nos artigos 143 e 144, letras a, b e g, escriturarão a receita e a despesa em livro próprio, devidamente visado pelo diretor do fôro, encaminhando à Corregedoria Geral da Justiça extrato mensal do movimento até o mês seguinte ao término do semestre anterior.