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Artigo 260 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 260

Os titulares dos ofícios de Justiça, enumeradas nos artigos 143 e 144, letras a, b e g, escriturarão a receita e a despesa em livro próprio, devidamente visado pelo diretor do fôro, encaminhando à Corregedoria Geral da Justiça extrato mensal do movimento até o mês seguinte ao término do semestre anterior.

Art. 260 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966