JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 259 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 259

Para fins de correição, os titulares de ofícios depositarão, mensalmente na direção do foro, as folhas de pagamento de seus funcionários, auxiliares e empregados, com os respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento a Instituto de Previdência das contribuições estabelecidas em lei.

Art. 259 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966