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Artigo 261 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 261

As custas de preparo e de baixa, devidas na segunda instância, serão contadas na comarca de origem e pagas por cheque, que subirá nos autos, devendo o escrivão do feito certificar o respectivo recebimento.