Artigo 616, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 616
O agente do Ministério Público terá direito:
I
à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou quando esta se limitar às penas de advertência, de censura ou de conversão da suspensão em multa;
II
à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do prazo de suspensão, quando esta fôr a pena aplicada. Dos Recursos das Penas Disciplinares