JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 617 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 617

Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior à que impôs a sanção.

§ 1º

O prazo de interposição do recurso é de quinze dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da pena.

§ 2º

O recurso será interposto mediante petição fundamentada à autoridade julgadora.

§ 3º

Se a decisão for mantida, o recurso, devidamente informado, subirá dentro do prazo de quinze dias à autoridade superior, que julgará dentro de trinta dias.

Art. 617 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966