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Artigo 618 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 618

Quando a pena for aplicada pelo Governador do Estado, o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do art. 617, poderá pedir reconsideração.

Art. 618 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966