Artigo 619 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 619
A revisão dos processos findos sòmente será admitida após seis meses da punição do agente do Ministério Público:
I
quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
II
quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
III
quando após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena.
Parágrafo único
Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo, serão indeferidos liminarmente.