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Artigo 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 83

Aos procuradores da Justiça incumbe:

I

oficiar perante as câmaras criminais separadas do Tribunal de Justiça, em todos os feitos, sendo presentes aos julgamentos, podendo recorrer das respectivas decisões;

II

oficiar perante as câmaras cíveis separadas do mesmo Tribunal e comparecer aos respectivos julgamentos, em todos os feito sem que haja interesse específico do Mistério Público e também naqueles em que sejam interessados o Estado ou os municípios, podendo interpor recursos;

III

oficiar perante a Corte de Apelação da Justiça Militar;

IV

exercer, por designação do Procurador Geral, a defesa judicial do Estado, com os poderes "ad-judicia";

V

apresentar anualmente, ao Procurador Geral, relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as providências que lhe parecerem convenientes;

VI

exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral ou conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Junto às câmaras reunidas e grupos, bem como junto a cada câmara separada e em cada vara dos Feitos da Fazenda Pública oficiará um Procurador da Justiça.