Artigo 83 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Aos procuradores da Justiça incumbe:
I
oficiar perante as câmaras criminais separadas do Tribunal de Justiça, em todos os feitos, sendo presentes aos julgamentos, podendo recorrer das respectivas decisões;
II
oficiar perante as câmaras cíveis separadas do mesmo Tribunal e comparecer aos respectivos julgamentos, em todos os feito sem que haja interesse específico do Mistério Público e também naqueles em que sejam interessados o Estado ou os municípios, podendo interpor recursos;
III
oficiar perante a Corte de Apelação da Justiça Militar;
IV
exercer, por designação do Procurador Geral, a defesa judicial do Estado, com os poderes "ad-judicia";
V
apresentar anualmente, ao Procurador Geral, relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as providências que lhe parecerem convenientes;
VI
exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador Geral ou conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único
Junto às câmaras reunidas e grupos, bem como junto a cada câmara separada e em cada vara dos Feitos da Fazenda Pública oficiará um Procurador da Justiça.