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Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 103

Na primeira instância, em caso de ausência momentânea, suspeição ou incompatibilidade, falta ou outro impedimento de agente do Ministério Público, a substituição quando não operada nos têrmos dêste Código, se fará por promotor "ad-hoc", nomeado pelo juiz perante o qual haja de funcionar.

Parágrafo único

O representante "ad-hoc" do Ministério Público não poderá requerer arquivamento, oferecer denúncia e libelo, receber a intimação de decisão com fôrça definitiva ou sentença, e só oficiará no júri nos casos previstos no art. 448 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.

Art. 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966