Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Na primeira instância, em caso de ausência momentânea, suspeição ou incompatibilidade, falta ou outro impedimento de agente do Ministério Público, a substituição quando não operada nos têrmos dêste Código, se fará por promotor "ad-hoc", nomeado pelo juiz perante o qual haja de funcionar.
Parágrafo único
O representante "ad-hoc" do Ministério Público não poderá requerer arquivamento, oferecer denúncia e libelo, receber a intimação de decisão com fôrça definitiva ou sentença, e só oficiará no júri nos casos previstos no art. 448 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal.