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Artigo 509, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 509

A aposentadoria compulsória por defeito moral, deverá ser declarada pelo Conselho do Ministério Público, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.

Art. 509, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966