Artigo 509, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 509
A aposentadoria compulsória por defeito moral, deverá ser declarada pelo Conselho do Ministério Público, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um terço dos vencimentos.