Artigo 479, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 479
É vedado ao agente do Ministério Público:
I
exercer a advocacia, inclusive procuratórios perante qualquer repartição pública, salvo em defesa da União, do Estado, dos municípios e das respectivas autarquias;
II
contratar com pessoa jurídica de direito público, direta ou indiretamente, por si ou como representante de outrem, salvo para a cobrança de dívida ativa que não lhe seja por lei atribuída;
III
participar da gerência ou administração de emprêsa industrial e comercial, podendo no entanto ser acionista, cotista ou comanditário;
IV
requerer ou promover a concessão de privilégios, garantia de juros ou outros favores semelhantes, exceto o privilégio de invenção própria;
V
exercer qualquer outro cargo ou função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição.