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Artigo 203, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 203

No caso de vaga, até nomeação do novo titular ou em suas faltas e impedimentos, o servidor do ofício será substituído pelo ajudante substituto, e, não havendo ou estando este impedido, por outro servidor, designado pela direção do foro sob o compromisso do cargo.

Parágrafo único

Na impossibilidade de se operar a substituição nos termos deste artigo, poderá o juiz nomear servidor "ad-hoc", que desempenhará as funções sob compromisso.

Art. 203, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966