Artigo 202 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 202
Os ajudantes substitutos podem, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos de ofício, salvo aquêles expressamente excluídos em lei substantiva.