Artigo 170, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Aos oficiais do Registro de Protestos de Títulos Mercantis incumbe:
I
apontar os títulos comerciais que lhes forem apresentados;
II
receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;
III
intimar os interessados a tirar o respectivo instrumento;
IV
dar certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislação vigente.