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Artigo 320, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 320

A promoção dos juízes de direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

§ 1º

A antigüidade apurada na entrância e, no caso de igualdade, sucessivamente, na magistratura e no serviço público.

§ 2º

O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência do critério de ordem objetiva, na forma do regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tomando-se conta a conduta do juiz em sua vida privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado e o número de vezes que tenha entrado em lista de merecimento.

§ 3º

A promoção por antigüidade será feita à vista da simples indicação do juiz mais antigo da entrância e a por merecimento dependerá de lista tríplice, escolhida pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínios secretos, e organizada em rigorosa ordem alfabética.