Artigo 417 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 417
A instrução do procedimento, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os têrmos lavrados pelo secretário.
Parágrafo único
A juntada de peças aos autos se fará na ordem cronológica de apresentação, devendo ser rubricadas como as demais folhas que os constituem.