JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 417 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 417

A instrução do procedimento, que será realizada em segredo de justiça, guardará forma processual, resumidos, quando possível, os têrmos lavrados pelo secretário.

Parágrafo único

A juntada de peças aos autos se fará na ordem cronológica de apresentação, devendo ser rubricadas como as demais folhas que os constituem.

Art. 417 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966