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Artigo 231, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 231

Em caso de manifesta urgência, poderá o juiz receber e despachar a petição inicial, e, mandando que funcione na causa qualquer escrivão determinará que a distribuição se faça posteriormente.

§ 1º

O juiz somente despachará petição inicial na forma deste artigo quando provável que pela demora na distribuição a medida pretendida se torne ineficaz ou de difícil e incerta efetivação.

§ 2º

De ocorrência o juiz dará conhecimento imediato ao Corregedor Geral da Justiça.