Artigo 231, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Em caso de manifesta urgência, poderá o juiz receber e despachar a petição inicial, e, mandando que funcione na causa qualquer escrivão determinará que a distribuição se faça posteriormente.
§ 1º
O juiz somente despachará petição inicial na forma deste artigo quando provável que pela demora na distribuição a medida pretendida se torne ineficaz ou de difícil e incerta efetivação.
§ 2º
De ocorrência o juiz dará conhecimento imediato ao Corregedor Geral da Justiça.