Artigo 441 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 441
Da deliberação do Conselho Superior que concluir pela demissão de juiz temporário, caberá recurso para o Tribunal Pleno, dentro do prazo de trinta dias.