Artigo 441 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 441
Da deliberação do Conselho Superior que concluir pela demissão de juiz temporário, caberá recurso para o Tribunal Pleno, dentro do prazo de trinta dias.