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Artigo 440 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 440

Quando a pena for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do artigo anterior, poderá pedir reconsideração.

Art. 440 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966