Artigo 440 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 440
Quando a pena for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado, dentro do mesmo prazo previsto no § 1º do artigo anterior, poderá pedir reconsideração.