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Artigo 604 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 604

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depôr, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único

Se arrolados como testemunhas, o chefe do Poder Executivo, os secretários de Estado, os desembargadores e os deputados serão ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados entre eles e a autoridade processante.