Artigo 605 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 605
Aos respectivos chefes diretos serão requisitados os servidores públicos civis e militares arrolados como testemunhas.