Artigo 606 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 606
Durante o processo, poderá o presidente, ouvidos os demais membros da comissão, ordenar qualquer diligência que seja requerida ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único
A autoridade, processante quando necessário, requisitará a quem de direito o concurso de técnicos ou peritos oficiais.