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Artigo 607 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 607

A comissão pode conhecer de acusações novas contra o indiciado, ou de denúncia contra outro agente do Ministério Público que não figurar na portaria.

Parágrafo único

Nesse caso, a comissão representará ao Procurador Geral sôbre a conveniência de expedir aditamento à portaria.

Art. 607 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966