Artigo 607 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 607
A comissão pode conhecer de acusações novas contra o indiciado, ou de denúncia contra outro agente do Ministério Público que não figurar na portaria.
Parágrafo único
Nesse caso, a comissão representará ao Procurador Geral sôbre a conveniência de expedir aditamento à portaria.