Artigo 818 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 818
Ficam isentos de custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacionados com as varas de menores.