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Artigo 81, Inciso XXII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 81

Ao Corregedor incumbe:

I

realizar de ofício ou por determinação do Procurador Geral, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Disciplinar, correições e sindicâncias em qualquer promotoria ou curadoria.

II

promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador Geral;

III

orientar e assistir os agentes do Ministério Público, para aperfeiçoamento dos respectivos serviços;

IV

convocar e realizar reuniões com os procuradores da Justiça e com os promotores de Justiça para o fim de debater problemas ligados à atuação funcional do Ministério Público;

V

fiscalizar os serviços do Ministério Público e a ação funcional de seus agentes, verificando se são cumpridas suas atribuições ou observada a orientação traçada pela Procuradoria Geral, pelo Conselho Superior, pela Comissão Disciplinar e pela Corregedoria;

VI

visitar e inspecionar os estabelecimentos para custódia de sentenciados e recuperação de menores;

VII

propor ao Procurador Geral alterações no Regimento Interno da Corregedoria;

VIII

organizar os serviços da Corregedoria, submetendo o plano respectivo à aprovação do Procurador Geral;

IX

trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos agentes e estagiários do Ministério Público;

X

propor ao Procurador Geral, ao Conselho Superior ou à Comissão Disciplinar medidas de caráter administrativo, visando à correção de falhas e deficiências nos serviços;

XI

requisitar de qualquer autoridade inclusive judicial, certidões, diligências, exames e informações necessárias ao bom andamento de suas funções;

XII

requisitar passagens, exceto o transporte aéreo que dependerá de autorização do Procurados Geral;

XIII

realizar, por delegação expressa da Procuradoria Geral, do Conselho Superior ou da Comissão Disciplinar, atos ou diligências da competência destes órgãos;

XIV

propor, anualmente, até o mês de agosto, as promotorias que devam ser classificadas como de difícil provimento, justificando, em todos os casos, as propostas que fizer;

XV

organizar, em forma de cadastro, as reclamações de agentes do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos da administração que tenham relação, de algum modo, com serviços do Ministério Público encaminhando-as ao Procurador Geral, para providências;

XVI

receber e examinar os relatórios dos agentes e dos estagiários do Ministério Público, adotando, de ofício, ou sugerindo ao Procurador Geral, as medidas que julgar convenientes;

XVII

receber dos promotores em estágio probatório os trabalhos que produzirem no exercício das funções, fazer concluso o respectivo expediente à Comissão Disciplinar nos prazos previstos no Regulamento e prestar a informação de que trata o art. 513;

XVIII

visitar, a seu critério, comarcas do interior e realizar anualmente, reuniões em todas as regiões do Estado, para uniformização de normas de serviço;

XIX

organizar, até o mês de novembro de cada ano, as escalas de férias e substituições para aprovação do Procurador Geral;

XX

opinar nos pedidos de férias que importarem na alteração da respectiva escala;

XXI

opinar em matéria de fundações, fiscalizá-las, com a assessoria do curador de Registros Públicos e Fundações da comarca da Capital, e requisitar peritos do Estado para procederem a exames de escrita e balanço, se for necessário;

XXII

apresentar, anualmente, até 15 de janeiro à Procuradoria Geral e ao Conselho Superior, relatório de suas atividades.

Art. 81, XXII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966