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Artigo 174, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 174

Aos contadores incumbe:

I

contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo regimento;

II

proceder ao cômputo de capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas e honorários de advogado, quando for o caso;

III

organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados, nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;

IV

proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornarem necessários, salvo os casos declarados em lei;

V

remeter, mensalmente, à Caixa da Assistência dos Advogados e ao Instituto da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, mapa demonstrativo, conferido pelos escrivães respectivos, de todos os processos findos, com a discriminação da natureza, nome do requerente e do requerido, custas vencidas, pagas e recolhidas, ou o motivo por que não o foram.

Art. 174, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966