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Artigo 334, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 334

A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.

Parágrafo único

A readmissão dependerá de inspeção médica favorável de idade não superior a quarenta e cinco anos à data do requerimento, e de concordância do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 334, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966