Artigo 334, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 334
A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.
Parágrafo único
A readmissão dependerá de inspeção médica favorável de idade não superior a quarenta e cinco anos à data do requerimento, e de concordância do Conselho Superior da Magistratura.