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Artigo 335 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 335

A readmissão sòmente será concedida, no grau inicial da carreira, quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.

Art. 335 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966