Artigo 335 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 335
A readmissão sòmente será concedida, no grau inicial da carreira, quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.