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Artigo 335 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 335

A readmissão sòmente será concedida, no grau inicial da carreira, quando não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação.