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Artigo 139, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 139

Os ofícios extrajudiciais se distribuirão em quatro classes:

I

tabelionato;

II

registros públicos, abrangendo o registro civil das pessoas naturais e jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;

III

registros especiais, abrangendo o registro civil das pessoas jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;

IV

registro de imóveis;

Parágrafo único

Na comarca da Capital subsistem os ofícios privativos, e nas de 3ª entrância, se o exigir a necessidade do serviço.