Artigo 139, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os ofícios extrajudiciais se distribuirão em quatro classes:
I
tabelionato;
II
registros públicos, abrangendo o registro civil das pessoas naturais e jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;
III
registros especiais, abrangendo o registro civil das pessoas jurídicas, o de títulos e documentos e o de protestos de títulos mercantis;
IV
registro de imóveis;
Parágrafo único
Na comarca da Capital subsistem os ofícios privativos, e nas de 3ª entrância, se o exigir a necessidade do serviço.