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Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 140

Nas comarcas ou municípios de movimento reduzido, as classes previstas no artigo anterior, exceto a de registro de imóveis, poderão ser anexadas em um mesmo ofício, denominado cartório extrajudicial.

Art. 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966