Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 140
Nas comarcas ou municípios de movimento reduzido, as classes previstas no artigo anterior, exceto a de registro de imóveis, poderão ser anexadas em um mesmo ofício, denominado cartório extrajudicial.