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Artigo 399, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 399

As penas do artigo anterior são aplicadas:

I

a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de negligência;

II

a de censura, por escrito ou verbalmente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência, ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;

III

a de multa, no caso do § 1º do art. 239;

IV

a de suspensão, quando a falta for de natureza grave, e nos casos de reincidência, se já punida com censura;

V

a de demissão, nos casos de:

a

abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;

b

ausência do serviço, sem causa justificada por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante nove meses;

c

violação das proibições previstas no art. 305;

VI

de demissão, a bem do serviço público, nos casos de:

a

procedimento, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o juiz com o desempenho do cargo;

b

incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;

c

condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

d

condenação por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.

§ 1º

Os juízes punidos com pena de suspensão perderão todos os direitos ou vantagens decorrentes da efetividade, salvo os vencimentos, no caso dos magistrados.

§ 2º

A pena da demissão só será aplicada aos magistrados nos casos de perda de cargo, em virtude de sentença judiciária, e aos demais juízes, com fundamento em inquérito administrativo ou em virtude de sentença judicial.

§ 3º

Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto aos casos de demissão, e proibido o fornecimento de certidão a terceiros.

Art. 399, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966