Artigo 399, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 399
As penas do artigo anterior são aplicadas:
I
a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nos casos de negligência;
II
a de censura, por escrito ou verbalmente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência, ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;
III
a de multa, no caso do § 1º do art. 239;
IV
a de suspensão, quando a falta for de natureza grave, e nos casos de reincidência, se já punida com censura;
V
a de demissão, nos casos de:
a
abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, salvo os casos previstos neste estatuto;
b
ausência do serviço, sem causa justificada por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante nove meses;
c
violação das proibições previstas no art. 305;
VI
de demissão, a bem do serviço público, nos casos de:
a
procedimento, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o juiz com o desempenho do cargo;
b
incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;
c
condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;
d
condenação por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
§ 1º
Os juízes punidos com pena de suspensão perderão todos os direitos ou vantagens decorrentes da efetividade, salvo os vencimentos, no caso dos magistrados.
§ 2º
A pena da demissão só será aplicada aos magistrados nos casos de perda de cargo, em virtude de sentença judiciária, e aos demais juízes, com fundamento em inquérito administrativo ou em virtude de sentença judicial.
§ 3º
Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhe forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto aos casos de demissão, e proibido o fornecimento de certidão a terceiros.