Artigo 746, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 746
Os serventuários e funcionários indicados no inciso I, e letras a) e b) do inciso II, do art. 649 poderão ter auxiliares da Justiça, competentes para, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos do serviço, salvo os expressamente excluídos por lei.
Parágrafo único
Os servidores e os respectivos auxiliares são solidàriamente responsáveis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo.