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Artigo 63, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 63

Aos juízes municipais vitalícios compete:

I

na comarca de Porto Alegre:

a

o cumprimento de cartas precatórias criminais, nos processos de sua competência;

b

o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes passíveis de pena de reclusão ou de detenção, até um ano, com ou sem multa;

II

nas comarcas do interior do Estado, as atribuições que este Código confere aos pretores;

III

nos processos de sua competência, exercer a disciplina dos serviços judiciais, na forma da lei.

Art. 63, I, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5256 /1966