Artigo 63, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Aos juízes municipais vitalícios compete:
I
na comarca de Porto Alegre:
a
o cumprimento de cartas precatórias criminais, nos processos de sua competência;
b
o processo e julgamento das contravenções penais e dos crimes passíveis de pena de reclusão ou de detenção, até um ano, com ou sem multa;
II
nas comarcas do interior do Estado, as atribuições que este Código confere aos pretores;
III
nos processos de sua competência, exercer a disciplina dos serviços judiciais, na forma da lei.