Artigo 319, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 319
Os juízes de paz e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, por três anos, mediante indicação do diretor do foro, facultada a recondução nas mesmas condições.
§ 1º
São requisitos para a investidura:
a
saber ler e escrever corretamente o idioma nacional;
b
ser notòriamente probo e de bons costumes;
c
estar em dia com as suas obrigações militares e eleitorais;
d
ter residência na sede do distrito.
§ 2º
Não podem ser nomeados para o triênio, no mesmo distrito, parentes ou afins em linha reta.
§ 3º
Findo o triênio os juízes de paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos substitutos.
§ 4º
Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente de outro distrito do mesmo município, de acôrdo com a escala organizada pelo diretor do foro.