Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117
A requerimento do advogado, os seus honorários, em ações cíveis, inventários e arrolamentos serão contados com as custas, de acordo com a tabela organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O acusado que não for pobre deverá pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.