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Artigo 68, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966

Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 68

Os pretores terão dois suplentes, denominados 1º e 2º.

Parágrafo único

Os suplentes, quando não forem bacharéis em direito, terão as atribuições limitadas a:

I

no crime:

a

preparar os processos criminais de rito sumário, até os debates, exclusive;

b

preparar os processos criminais ordinários, exceto os da competência do júri;

c

nomear promotores de justiça e servidores "ad-hoc" e dereir-lhes compromisso;

d

arbitrar e conceder fianças;

II

no cível, processar:

a

todos os feitos de competência do substituído, até o despacho saneador exclusive, sendo-lhe vedado proferir decisão nas justificações liminares em ações pocessórias;

b

todos os feitos de jurisdição graciosa atribuídos ao pretor, e presidir a solenidade do casamento;

c

o preparo dos arrolamentos e inventários da competência do substituído.