Artigo 216, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5256 de 02 de Agosto de 1966
Dispõe sobre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Verificada a coexistência de juízes na situação prevista neste capítulo, terá procedência em relação aos demais:
I
o vitalício;
II
se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na comarca ou distrito;
III
se igual o tempo, o mais antigo no serviço público em geral.
Parágrafo único
A precedência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.